Decreto-Lei n.o 44/2002 de 2 de Março Artº 13º - 4 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação: "Emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à sua execução, sem prejuízo das competências específicas das autoridades portuárias"
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Decreto-Lei n.o 44/2002
de 2 de Março
Artº 13º - 4 -
Compete ao capitão do porto, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação:
"Emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à sua execução,
sem prejuízo das competências específicas das autoridades portuárias"
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