Exmo Senhor Engº Rui Marques Luís,
Presidente da Câmara Municipal da
Ponta do Sol
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, natural da freguesia da Madalena do Mar, concelho da Ponta do Sol, onde reside no sítio do Passo, contribuinte nº xxxxxxxx, na qualidade de proprietária do prédio rústico localizado ao mesmo sítio e inscrito na Matriz Predial sob o artº 2597, que confronta a Norte com Vítor Telo Maya; Sul, Carmo Correia Loreto; Leste, com Agostinho da Silva Abreu Júnior; Oeste, Aldina Correia Loreto, vem apresentar pedido de embargo das obras de construção urbana que estão a ser levadas a cabo no prédio confinante com o prédio da requerente acima identificada, por Aldina Correia Loreto, casada e moradora no referido sítio do Passo.
Contradições:
1.a Ao longo do processo de construção CN 33/2003 foram detectados números contraditórios: é mencionado que a área do prédio é de 157 m2 para posteriormente referir-se o número de 221 m2 sem qualquer explicação;
1.b Afirma-se que a área bruta de construção (ABC) é de 108,23 m2 para logo a seguir afirmar-se que a ABC do rés-do-chão é de 58,75 m2 e a do primeiro andar 51,40 m2, o que daria um total de 110,15 m2 e não o número atrás referido (108,23 m2);
1.c Algures menciona-se área de implantação de 55,?? m2 para posteriormente referir-se o número de 59,?? m2 sem qualquer explicação;
1.d Estes malabarismos numéricos sugerem manipulação de números pelo que só a tiragem de novas medidas dissiparia quaisquer dúvidas.
2 O documento de anuência constante no processo, referente aos afastamentos, não tem qualquer valor legal até porque a identificação e assinatura não correspondem ao proprietário do prédio confinante, nem à altura da assinatura do documento nem à altura do início da construção.
Incumprimento do PDM
3.a O ponto 6.1 do artº 35 – índice de construção máximo – poderá estar a ser violado pois ao longo do processo surgem números contraditórios em relação à área do prédio bem como em relação à área bruta de construção;
3.b O ponto 6.2 do mesmo artigo – percentagem de área coberta máxima – 25% é desmesuradamente ultrapassado pois no terreno encontrarão números que ultrapassam certamente os 70%;
3.c O ponto 6.3 do referido artigo – superfície impermeabilizada máxima – 50% (na Madalena do Mar é de 40%) é sem qualquer dúvida desrespeitado pois encontrarão números à volta de 75%;
3.d O artº 32, no que diz respeito aos afastamentos, nos seus pontos 7.1 (Tardoz), 7.2 (Lateral) e 7.3 (Frente) não é de maneira alguma respeitado.
Incumprimento do projecto
4.a Laje do piso térreo no projecto com 0,40 cm mas na realidade tem c/ de 1,70 no seu ponto mais fundo (medido a partir da superfície do terreno);
4.b Faixa de cedência estipulada mínima 3,50 e máxima 5,05. No terreno é de c/ de 2,70 e 4,65 respectivamente;
4.c Altura da habitação na planta: 1º piso 2,70, laje 0,15, 2º piso 3,55. A soma destes valores daria 6,40 mas como elevaram os alicerces no seu ponto mais alto em c/ de 1,70 a altura fica em em c/ de 8,10. “Diz-se” que a altura máxima é de 7,00 mas na Madalena do Mar (ver artº 62, ponto 3.4) a cércea é de 2 pisos. “Parece” estar convencionado que a média de altura por piso é de 3,00 logo a altura máxima deveria de 6,00;
4.d Abertura de janelas para o prédio da reclamante e com a agravante de não constarem do projecto;
4.e No local da obra não se vislumbra qualquer anúncio, conforme modelo oficial, com o número do alvará de licenciamento e demais elementos de publicitação obrigatória.
Pelo exposto, solicitamos a V. Exª que, no uso dos poderes/deveres de fiscalização e de controlo da legalidade das obras de construção e edificação urbana, se digne mandar tomar as medidas previstas no artº 68 do Plano Director Municipal da Ponta do Sol.
Pede deferimento,
A requerente:………………………………………………………………………
Presidente da Câmara Municipal da
Ponta do Sol
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, natural da freguesia da Madalena do Mar, concelho da Ponta do Sol, onde reside no sítio do Passo, contribuinte nº xxxxxxxx, na qualidade de proprietária do prédio rústico localizado ao mesmo sítio e inscrito na Matriz Predial sob o artº 2597, que confronta a Norte com Vítor Telo Maya; Sul, Carmo Correia Loreto; Leste, com Agostinho da Silva Abreu Júnior; Oeste, Aldina Correia Loreto, vem apresentar pedido de embargo das obras de construção urbana que estão a ser levadas a cabo no prédio confinante com o prédio da requerente acima identificada, por Aldina Correia Loreto, casada e moradora no referido sítio do Passo.
Contradições:
1.a Ao longo do processo de construção CN 33/2003 foram detectados números contraditórios: é mencionado que a área do prédio é de 157 m2 para posteriormente referir-se o número de 221 m2 sem qualquer explicação;
1.b Afirma-se que a área bruta de construção (ABC) é de 108,23 m2 para logo a seguir afirmar-se que a ABC do rés-do-chão é de 58,75 m2 e a do primeiro andar 51,40 m2, o que daria um total de 110,15 m2 e não o número atrás referido (108,23 m2);
1.c Algures menciona-se área de implantação de 55,?? m2 para posteriormente referir-se o número de 59,?? m2 sem qualquer explicação;
1.d Estes malabarismos numéricos sugerem manipulação de números pelo que só a tiragem de novas medidas dissiparia quaisquer dúvidas.
2 O documento de anuência constante no processo, referente aos afastamentos, não tem qualquer valor legal até porque a identificação e assinatura não correspondem ao proprietário do prédio confinante, nem à altura da assinatura do documento nem à altura do início da construção.
Incumprimento do PDM
3.a O ponto 6.1 do artº 35 – índice de construção máximo – poderá estar a ser violado pois ao longo do processo surgem números contraditórios em relação à área do prédio bem como em relação à área bruta de construção;
3.b O ponto 6.2 do mesmo artigo – percentagem de área coberta máxima – 25% é desmesuradamente ultrapassado pois no terreno encontrarão números que ultrapassam certamente os 70%;
3.c O ponto 6.3 do referido artigo – superfície impermeabilizada máxima – 50% (na Madalena do Mar é de 40%) é sem qualquer dúvida desrespeitado pois encontrarão números à volta de 75%;
3.d O artº 32, no que diz respeito aos afastamentos, nos seus pontos 7.1 (Tardoz), 7.2 (Lateral) e 7.3 (Frente) não é de maneira alguma respeitado.
Incumprimento do projecto
4.a Laje do piso térreo no projecto com 0,40 cm mas na realidade tem c/ de 1,70 no seu ponto mais fundo (medido a partir da superfície do terreno);
4.b Faixa de cedência estipulada mínima 3,50 e máxima 5,05. No terreno é de c/ de 2,70 e 4,65 respectivamente;
4.c Altura da habitação na planta: 1º piso 2,70, laje 0,15, 2º piso 3,55. A soma destes valores daria 6,40 mas como elevaram os alicerces no seu ponto mais alto em c/ de 1,70 a altura fica em em c/ de 8,10. “Diz-se” que a altura máxima é de 7,00 mas na Madalena do Mar (ver artº 62, ponto 3.4) a cércea é de 2 pisos. “Parece” estar convencionado que a média de altura por piso é de 3,00 logo a altura máxima deveria de 6,00;
4.d Abertura de janelas para o prédio da reclamante e com a agravante de não constarem do projecto;
4.e No local da obra não se vislumbra qualquer anúncio, conforme modelo oficial, com o número do alvará de licenciamento e demais elementos de publicitação obrigatória.
Pelo exposto, solicitamos a V. Exª que, no uso dos poderes/deveres de fiscalização e de controlo da legalidade das obras de construção e edificação urbana, se digne mandar tomar as medidas previstas no artº 68 do Plano Director Municipal da Ponta do Sol.
Pede deferimento,
A requerente:………………………………………………………………………
Alerta
Na sequência de contactos não escritos com a Câmara que vêm sensivelmente do dia 7 corrente mês e de carta registada recebida por essa autarquia ontem a pedir o embargo da obra, as acções de fiscalização não só não impediram o prosseguimento da obra como o aceleraram. A velha política do facto consumado nem sempre funciona.
Funchal, 17 de Novembro de 2005
Adenda ao ofício (exposição/reclamação) entregue, na Câmara Municipal da Ponta do Sol, hoje dia 17 de Novembro de 2005 . Esta adenda para efeitos de leitura deveria estar sob o título “Incumprimento do PDM”.
Após vistoria da planta de ordenamento do PDM (versão electrónica) constato que a edificação em causa não se encontra em Espaços Urbanos de Expansão e Colmatagem da freguesia da Madalena do Mar mas na zona de Espaço Agrícola da referida freguesia. Esta errada identificação da zona é grave para a CMPS até porque as condições de construção são ainda mais exigentes.
Com os melhores cumprimentos,
*……………………………………………………………………
*Esposo da requerente
Funchal, 17 de Novembro de 2005
Um comentário:
O texto deste post corresponde ao requerimento enviado à CM da Ponta do Sol, em Novembro de 2005, a solicitar o embargo de uma obra pelos motivos expostos.
Foi feito unicamente por mim e em menos de 24 horas...
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